STJAREsp 2.896.208
Doença preexistente: ônus da seguradora de realizar exames prévios ou comprovar má-fé
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Doença preexistente
- Ônus da seguradora de realizar exames prévios ou comprovar má-fé
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA SEGURADORA DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAR MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 422, 757, 765 E 766 DO CC. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve condenação ao pagamento da indenização securitária, afastando a tese de doença preexistente e a má-fé do segurado, bem como rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) o acórdão violou os arts. 422, 757, 765 e 766 do CC ao reconhecer a ilicitude da recusa por doença preexistente; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais, ainda que contrarie a pretensão da parte. A mera irresignação não configura omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A recusa da cobertura por doença preexistente exige que a seguradora tenha exigido exames médicos antes da contratação ou demonstre, de forma inequívoca, a má-fé do segurado. Ausentes esses requisitos, incide a Súmula 609/STJ. A revisão das premissas sobre ausência de má-fé e inexistência de exames prévios demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do segurado que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves - e até mesmo incuráveis - quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais' [...]".