STJAgRg no REsp 2.275.754
Execução penal: falta grave
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Consectários legais obrigatórios
- Regressão de regime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para determinar ao Juízo da execução a aplicação da regressão de regime prisional, como consectário da homologação de falta grave praticada pelo sentenciado.
2. Sentenciado em regime semiaberto com monitoramento eletrônico deixou a tornozeleira descarregar, inviabilizando o monitoramento, e foi recapturado quase dois meses depois. O Juízo da execução reconheceu a falta grave, decretou a perda de dias remidos e a atualização da data-base, mas manteve o regime semiaberto sob monitoramento eletrônico. O Tribunal estadual confirmou a decisão. A decisão agravada reformou o acórdão para impor a regressão de regime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave em execução penal exige, necessariamente, a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime prevista no art. 118, I, da LEP; e (ii) saber se o princípio da proporcionalidade pode afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave reconhecida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que, reconhecida a falta grave, impõem-se, de forma obrigatória, seus consectários legais: regressão de regime, alteração da data-base e perda de dias remidos, não sendo possível afastá-los por juízo de proporcionalidade ou discricionariedade.
5. O art. 118, I, da LEP sujeita a execução da pena a forma regressiva quando praticada falta grave, não conferindo margem para dispensar a regressão diante do conteúdo da infração disciplinar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.