STFRHC 273.404 AgR
Recorrente condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio qualificado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não examinada no acórdão recorrido
- Inadequação do recurso ordinário
- Situação configuradora de supressão de instância
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL BALÍSTICA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE, SOB O FUNDAMENTO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recorrente foi condenado à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.
2. No habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscava a concessão da ordem para “reconhecer a nulidade da prova pericial balística utilizada para fundamentar a condenação do paciente, em razão da ruptura da cadeia de custódia do vestígio material e da impossibilidade de controle epistêmico da prova produzida”. No acórdão recorrido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Pretende-se que seja determinado ao “Superior Tribunal de Justiça [que] profira novo julgamento do habeas corpus, com efetiva apreciação meritória da nulidade decorrente da ruptura da cadeia de custódia dos vestígios balísticos”.
4. Subsidiariamente, postula-se a concessão de habeas corpus, de ofício, para “reconhecer a inadmissibilidade constitucional da prova pericial balística, produzida sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, com fundamento no art. 5.º, LVI, da Constituição Federal”; ou o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus originário.
II. Questão em discussão
5. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
6. O recurso ordinário é inviável. Isso porque o habeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
7. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões suscitadas impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.
8. A condenação ora impugnada transitou em julgado em 7/5/2026. Com efeito, a jurisprudência firme desta Suprema Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal — ou, inclusive, do respectivo recurso ordinário — somente em hipóteses excepcionais, tais como manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
9. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a justificar a superação dos referidos óbices processuais, a concessão da ordem, de ofício, ou a determinação para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito da impetração originária. Inviabilidade, ainda, do recebimento do recurso ordinário como habeas corpus originário.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.