TSTRRAg 20977-69.2017.5.04.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Operações com cartão de crédito
- Licitude
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – LICITUDE - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - IMPOSSIBILIDADE. O acórdão regional reconheceu como lícita a terceirização de serviços, ainda que exercida a atividade fim pelo reclamante, reformando, assim, a sentença que reconhecera o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Com efeito, o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema nº 725 de Repercussão Geral ), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No RE 958.252/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. No caso dos autos, não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com a tomadora. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 725. Com efeito, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO - OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê o artigo 9º da Lei 4.595/64 e a Resolução 3.954 de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. No presente caso, o TRT de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126 , consignou expressamente que " o reclamante não exercia atividades típicas de bancário", que "Oferecia a venda de produtos dos demais reclamados, digitando as propostas e enviando para estes" e que "Também restou evidente que oferecia produtos de outras empresas, como planos odontológicos que, conforme se conclui pelo contrato de parceria anexado no ID. 89ff3365, pertencia a operadora Odontroprev que firmou contrato de parceria com a segunda reclamada em 24.11.2009". Consignou ainda que " No caso, mesmo que admitida a realização da tarefa de caixa, tal não é suficiente para que se reconheça ao autor, a condição de bancário" e que "A prova dos autos quanto às atividades laborais desenvolvidas na segunda reclamada apenas autoriza o reconhecimento do reclamante como financiário, haja vista o seu objeto social que basicamente se refere à comercialização/administração de cartões de crédito e de seguros, não restando comprovada qualquer extrapolação, mesmo em face das alegações da parte autora quanto ao trabalho efetivamente desenvolvido". Portanto, as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais abrangentes e complexas do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade (má-aplicação) à Súmula 55 do TST, é o seu provimento para afastar o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e aplicação das normas coletivas respectivas, bem como o pagamento das parcelas daí decorrentes, inclusive o pagamento de horas extras em virtude da aplicação do art. 224 da CLT.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Nulidade; Enquadramento Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário