STJAgRg no HC 1.049.166
Prisão preventiva: writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu liminar no writ originário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Aplicabilidade
- Supressão de instância
- Inviabilidade
- Ausência de manifesta ilegalidade e de teratologia
- Decisão que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE TERATOLOGIA. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu.
2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente o fato de tratar-se da segunda maior apreensão de ouro em mais de dois anos no Estado de Roraima - 37,450 kg, com valor estimado em 28 milhões de reais; não se pode conceber como natural o transporte de elevadíssimo montante de minério, especialmente em regiões alcançadas por terras indígenas, que continuam a serem saqueadas por criminosos; em verdade, o transporte dessa quantidade de minério extrapola a incriminação decorrente da Lei 8.176/91, havendo indícios de lavagem de capitais e/ou atuação de organizações criminosas que utilizam interpostas pessoas para a prática delitiva, pois não é qualquer pessoa que merece a "confiança" para realizar o transporte de elevado montante de ouro, no bojo de uma organização criminosa vinculada ao garimpo ilegal, especializada na lavagem de dinheiro de proveitos criminosos.
3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.