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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000901-70.2018.5.09.0095

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Alegação de fato superveniente
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. COISA JULGADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, é necessário que o trecho indicado permita identificar, com precisão, a tese jurídica prequestionada e a relação direta entre essa tese e o dispositivo tido por violado. 1.3. No caso, a parte recorrente iniciou o recurso de revista com longa transcrição de decisão estranha aos autos. Nos tópicos de insurgência subsequentes, reproduziu extensos excertos destacados do acórdão regional, sem realizar o necessário confronto analítico entre os trechos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais indicados como violados, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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