TSTAIRR 0031800-27.2012.5.17.0002
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Aplicabilidade do art. 884 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO ART. 884 DA CLT. TESE JURÍDICA DO TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre deserção do recurso de revista da reclamada, que se encontra em recuperação judicial, por ausência de garantia do juízo da execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com entendimento vinculante desta Corte Superior, consoante Tese Jurídica do Tema 159 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST, segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, constituindo requisito para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Dessa forma, a decisão regional está em plena consonância com o precedente vinculante do Tribunal Pleno e com os artigos 884 e 899 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator