STJAgInt no AREsp 2.907.611
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Fundamentação suficiente
- Omissão relacionada a matéria constitucional
- Análise incabível na via recursal especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO RELACIONADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não compete a esta Corte Superior analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.