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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0000864-11.2021.5.09.0007

Pessoa jurídica: recuperação judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 283. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 283 (leading case TST – RRAg – 0000535-56.2024.5.12.0024). 2. Ademais, os balanços patrimoniais de apenas três meses, que nem sequer são seguidos, bem como não se referem à época da interposição do recurso ou do pedido realizado no eg. Tribunal regional, não são capazes de demonstrar a miserabilidade da parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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