TSTAg-RR-Ag-RR 0000864-11.2021.5.09.0007
Pessoa jurídica: recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Pessoa jurídica
- Recuperação judicial
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Indeferimento
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 283. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 283 (leading case TST – RRAg – 0000535-56.2024.5.12.0024). 2. Ademais, os balanços patrimoniais de apenas três meses, que nem sequer são seguidos, bem como não se referem à época da interposição do recurso ou do pedido realizado no eg. Tribunal regional, não são capazes de demonstrar a miserabilidade da parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator