TSTAg-AIRR 0000271-09.2024.5.12.0034
Adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes em isolamento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELO CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo e ao cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST). 2. Considerando que a questão do adicional de insalubridade em grau máximo discutida nos autos, atinente a se “constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep–0000369-48.2024.5.12.0016, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 198), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, contudo, o TRT partiu das informações contidas no laudo pericial, concluindo pelo contato permanente das Reclamantes com pacientes em isolamento e sua exposição a condições insalubres em grau máximo, de forma que somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo. 4. Dessa forma, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria relativa ao adicional de insalubridade, mantenho a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto. 5. Em relação ao cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo, no caso, o Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que segue no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, porquanto isso implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se cogitando de contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. 6. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, no particular. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa; II - em relação ao cálculo da insalubridade sobre o salário mínimo, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator