TSTEDCiv-RR 963-54.2015.5.17.0011
Doença ocupacional: dano material
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Dano material
- Inabilitação para a função de caixa
- Pensão mensal
- Requisitos de admissibilidade
- Omissões não constatadas
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, embora revertida a sucumbência, o acórdão manteve-se omisso quanto aos honorários de sucumbência. Diante da reversão dasucumbência e atendidos os requisitos da Súmula 219, I, do TST, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Ademais, o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença também ficará a cargo do reclamado, vencido no objeto da perícia. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos declaratórios do reclamado e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; II) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, sanando omissão, com efeito modificativo, condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do TST. Ademais, o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença também ficará a cargo do referido reclamado, vencido no objeto da perícia. Custas em reversão também a cargo do reclamado.
Indexação
Pensão Vitalícia