STJAgInt no REsp 2.251.049
Contribuição ao risco ambiental do trabalho (rat)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Contribuição ao risco ambiental do trabalho (rat)
- Descanso semanal remunerado
- Faltas abonadas
- Décimo terceiro salário
- Deficiência de fundamentação
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) incidente sobre valores pagos a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença.
II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) sobre parcelas pagas aos trabalhadores sem a efetiva prestação de serviços e, assim, não exposição aos riscos do ambiente do trabalho. Nesse contexto, extrai-se do teor do recurso que o recorrente indicou violação de dispositivo de lei federal (art. 22, II da Lei n. 8.212/1991) sem, contudo, demonstrar como o acórdão recorrido efetivamente violou a norma indicada. Isso porque a redação da referida norma apenas institui a contribuição previdenciária destinada ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), fixando as respectivas alíquotas a depender do nível do risco de acidentes de trabalho, bem como determinando que a sua incidência deverá ocorrer sobre "o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos". Portanto, não há como extrair do dispositivo em comento qualquer determinação no sentido de excluir da sua incidência as verbas pagas aos empregados quando não expostos aos riscos do ambiente de trabalho, tal qual defendido pelo recorrente. Dessa forma, uma vez constatada a ausência de comando normativo apto a sustentar a tese nas razões recursais, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.663.512/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no REsp n. 2.206.664/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.
III - Ademais, ainda que assim não o fosse, não merece prosperar a tese formulada pelo recorrente no sentido de serem distintas a base de cálculo da CPP e da contribuição ao RAT, uma vez que este Tribunal Superior possui o entendimento pacífico segundo o qual devem ser aplicadas as mesmas conclusões relativas às hipóteses de incidência de ambas as contribuições. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.
IV - Por fim, deve-se ressaltar que a contribuição ao RAT foi criada com o fim de financiar os benefícios previdenciários do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista os princípios constitucionais da equidade na forma de participação e no custeio e da diversidade da base de financiamento, relativos à seguridade social. Desse modo, o legislador não buscou condicionar o fato gerador da referida contribuição à efetiva exposição do empregado ou trabalhador avulso aos riscos do ambiente laboral, mas sim exigir que as empresas, a depender do nível de riscos de suas atividades, contribuíssem com o financiamento de determinados benefícios da previdência social.
V - Por conseguinte, fica evidente que a pretensão recursal do recorrente não merece ser acolhida, haja posto buscar provocar o Poder Judiciário para que seja promovida a limitação da base de cálculo de um tributo, na ausência de previsão legal específica que ampare suas razões, sendo vedado ao órgão julgador adotar tal postura.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.