STJAgRg no AgRg no HC 974.748
Roubo majorado (art. 157, §2º-a, i, do CP): condenação fundamentada em reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Roubo majorado (art. 157, §2º-a, i, do CP)
- Condenação fundamentada em reconhecimento pessoal
- Alegada nulidade pela inobservância do art. 226 do CPP
- Vítima que já conhecia o acusado
- Ato classificado como mera identificação
- Inaplicabilidade do rito formal do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. ATO CLASSIFICADO COMO MERA IDENTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RITO FORMAL DO CPP. ADOÇÃO DA TESE CONFORME RESOLUÇÃO N. 484/2022 DO CNJ E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CORROBORANDO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa alegou a nulidade da condenação por ter sido baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em inobservância ao procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada afastou a tese de nulidade ao constatar que uma das vítimas, já conhecia o acusado por ele ter frequentado o estabelecimento em outras ocasiões e realizado compras. Circunstância que caracteriza um fator distintivo, de modo que o ato não se tratou de reconhecimento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da testemunha identificando o acusado aos policiais
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e a Resolução n. 484/2022 do CNJ estabelecem que o procedimento do art. 226 do CPP é aplicável ao reconhecimento de pessoa investigada ou processada dela desconhecida antes da conduta (art. 2º da Resolução n. 484/2022 do CNJ). Sendo a vítima capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento.
4. Considerando a identificação do réu por conhecimento prévio, torna-se desnecessária a observância do rito do art. 226 do CPP. Condenação que encontra respaldo em outras provas robustas que corroboram a autoria.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.