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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11584-90.2018.5.18.0201

Execução: empresa em recuperação judicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM DESÁGIO. QUITAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM FACE DE SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou extinta a execução, sob o fundamento de que "o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial" e de que "a retomada do prosseguimento da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, é inaplicável ao presente caso, porquanto relaciona-se às hipóteses em que há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu neste caso, em que restou comprovada a quitação do valor devido ao exequente, em estrita obediência ao Plano homologado, inexistindo crédito parcial a ser executado" . II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho, salvo nas hipóteses de "demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . III. É inviável o conhecimento do recurso de revista no que se refere às alegações de violação dos arts. 877 da CLT, 275 e 277 do Código Civil e 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, de divergência jurisprudencial e de contrariedade ao Tema Repetitivo nº 885 e às Súmulas nº 480 e 581 do STJ. IV. Além disso, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição da República, uma vez que a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Recuperação Judicial

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