STJEDcl no REsp 2.106.711
Plano de saúde: fornecimento de medicamento prescrito para angioedema hereditário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento prescrito para angioedema hereditário
- Firazyr (icatibanto)
- Medicação injetável
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO. FIRAZYR (ICATIBANTO). MEDICAÇÃO INJETÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Icatibanto (Firazyr ) para tratamento de angioedema hereditário, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando o conhecimento do recurso especial com base em jurisprudência consolidada do STJ, que exige reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão embargado reconheceu que o medicamento em questão é injetável e exige supervisão médica, não podendo ser classificado como de uso domiciliar, o que afasta a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. A decisão embargada está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual medicamentos injetáveis que exigem administração assistida configuram hipótese de uso ambulatorial, e não domiciliar, impondo-se sua cobertura pelos planos de saúde (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, DJe de 9/12/2022). Não há omissão quando a decisão examina todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). Inexistente contradição, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam plena coerência lógica, não havendo incompatibilidade interna no julgado. A alegada obscuridade não se verifica, uma vez que a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a completa compreensão do raciocínio adotado. Não se constata erro material, ausente qualquer equívoco evidente na identificação das partes, nos dados processuais ou na aplicação do direito. Os embargos, ao reiterarem fundamentos já afastados, revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão da matéria na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.