TSTAg-AIRR 1001046-03.2021.5.02.0030
Prescrição: decisão interlocutória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, “caput”, e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora