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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.335

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Princípio da presunção de inocência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando houver elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, sendo legítima a consideração da natureza, da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida diante da apreensão de múltiplas substâncias e insumos relacionados ao tráfico, circunstância que denota gravidade concreta e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.

3. Consta, ainda, risco concreto de reiteração delitiva, considerado pelas instâncias ordinárias à luz de registros criminais, compatível com o art. 312, § 3º, IV, do CPP.

4. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão processual quando presentes os requisitos da custódia cautelar; igualmente, mostram-se inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para afastar o periculum libertatis.

5. A orientação desta Corte Superior reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas, aliadas a outros elementos indicativos de periculosidade, são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva ("Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada [...] evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida [...]" - AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).

6. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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