TSTRR-RR 0303900-81.2000.5.09.0020
Execução: penhora incidente sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora incidente sobre proventos de aposentadoria
- Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA N° 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a possibilidade da decisão recorrida contrariar a tese firmada no Tema 75 da Tabela de IRR desta Colenda Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa. 2. Ante a possível violação ao artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA N° 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. 3. Em relação à penhora de salários, vencimentos e proventos, o artigo 833, § 2°, do CPC estabelece que a regra de impenhorabilidade não se aplica quando se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se incluem os créditos de natureza trabalhista. 4. Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese jurídica: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. 5. A execução tramita há mais de uma década e, não havendo meios menos gravosos de se obter a satisfação da obrigação, é possível a penhora parcial dos proventos de aposentadoria da parte executada, respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade que preservem a dignidade humana de ambas as partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido do exequente, determinando a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada, para quitação do crédito exequendo, na forma do artigo 529, § 3º, do CPC/2015, limitada a 20% dos rendimentos líquidos, devendo-se observar, ademais, que a penhora não pode importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência do executado. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator