STJAgRg no REsp 2.237.070
Injúria racial e desacato: fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Injúria racial e desacato
- Fixação de valor mínimo para reparação de danos morais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante.
5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos.
7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas".
9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.