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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001295-68.2025.5.02.0464

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos
  • Diferenças de cesta-básica e vale-refeição
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS. DIFERENÇAS DE CESTA-BÁSICA E VALE-REFEIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, acerca do tema “diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos” verifica-se que o Tribunal Regional deixou consignando que “No caso dos autos, resta incontroverso possuir a ré personalidade jurídica de direito privado da recorrente, nos termos do artigo 2º de seu estatuto social. Ademais, o artigo 3º dos atos constitutivos prevê suas áreas de atuação, dentre as quais destaco assistência à saúde, educação, assistência social beneficente, educacional e de saúde, atividades estas passíveis de delegação, não sendo a saúde atividade exclusiva do Estado.”. Após, consignou que “Além disso, a fundação recorrente pode receber auxílios de particulares, entidades nacionais, entidade internacionais ou de estrangeiro, de acordo com o artigo 5º, "e" do seu Estatuto, e seus contratos de trabalho são regulados pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 35 dos atos já mencionados.Por fim, ressalto que, conforme o apontado pela própria recorrente, houve a concessão de reajustes salariais aos trabalhadores, sem, no entanto, que isso dependesse de lei.”. Concluiu que “Assim, submete-se a recorrente não apenas às cláusulas sociais, mas também as cláusulas normativas econômicas coletivamente acordadas. No que se refere à alegação de ausência de diferenças salariais, tendo em vista os reajustes já efetuados, melhor sorte não assiste a recorrente. Como bem apontou o Juízo a quo, não restou demonstrada a observância de todos os reajustes normativos apontados, dentre eles os referentes aos anos de 2017 e 2021, evidenciando-se a existência das diferenças salariais combatidas.”. No que se refere ao tema “diferença de cesta-básica e vale- refeição”, o E. TRT, consignou, ainda, “em que pese tenha comprovado a recorrente o pagamento de valores à empregada a título de cesta-básica e vale-refeição, restaram comprovadas diferenças, como bem apontou o Juízo de origem. A título exemplificativo, comprovou-se pagamento inferior ao devido tanto a título de cesta-básica quanto vale-refeição no mês de novembro de 2021, prevalecendo a diferença ainda que se considere a média de treze dias apontada pela ré, a qual, no entanto, não foi comprovada, não tendo a recorrente apresentado os cartões de ponto da recorrida.” Conforme se observa, a conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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