Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.839.065

Juros e dividendos: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS E DIVIDENDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de exibição de documentos, pagamento de lucros e dividendos e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.722,18.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o pedido por prescrição trienal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao embolso de lucros e dividendos entre 27/4/2020 e 27/4/2023, manteve a improcedência do dano moral e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização cadastral como condição para recebimento de dividendos e para definição do termo inicial da prescrição, e contradição na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976 impõe que a prescrição trienal corra da data em que os dividendos foram colocados à disposição, considerando a atualização cadastral; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, afastando a influência da atualização cadastral no termo inicial da prescrição e esclarecendo a base dos honorários; aplica-se o entendimento de que não se reconhece omissão quando há exame suficiente das teses.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de haver dividendos prescreve em três anos

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que os honorários sucumbenciais observam a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a, g; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 6º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.168/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ já que a ação para haver dividendos prescreve em três anos 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ uma vez que os honorários sucumbenciais seguem a ordem do art. 85, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.