STJAgInt no AREsp 3.269.905
Usucapião extraordinária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a Recorrente sustenta reconhecimento de usucapião extraordinária e, subsidiariamente, especial rural, bem como a possibilidade de complementação do prazo aquisitivo no curso do processo, à luz do art. 493 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de prequestionamento do art. 493 do CPC, relativo à possibilidade de complementação do prazo de usucapião no curso do processo, impede o conhecimento do recurso especial; (ii) o exame dos arts. 1.208, 1.238 e 1.239 do CC, para reconhecer usucapião, demanda reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como se os óbices da alínea "a" também obstam o conhecimento pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 493 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária sob o enfoque trazido no recurso especial, inexistindo prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, à luz do art. 105, III, da CF.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza da posse, existência de comodato verbal, ausência de animus domini e inexistência de interversão da posse exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico e juntada adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.