STJAgInt no AREsp 2.576.590
Manifesta violação à norma jurídica: imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Manifesta violação à norma jurídica
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
- ICMS
- Operações interestaduais
- Não comprovação da remessa da mercadoria para outro estado
- Diferença entre alíquotas estaduais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA MERCADORIA PARA OUTRO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA 343 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Recurso especial originado de ação rescisória, objetivando a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela responsabilização tributária da parte autora, quanto à diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não recolhido pela alíquota interna, uma vez que não houve prova da remessa das mercadorias para outro Estado.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. E, no caso, o órgão julgador explicitou a razão pela qual não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ação rescisória, com apoio no art. 966, inc. V, do CPC/2015, está condicionada à constatação de violação evidente da norma jurídica, mas não à necessidade de correção de eventuais injustiças, na medida em que a ação rescisória não serve como via recursal para discussão a respeito da interpretação que deve ser conferida às normas jurídicas enfrentadas pelo acórdão rescindendo. Precedentes.
5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", consoante enuncia a súmula 343 do STF.
6. No caso dos autos, embora o órgão julgador tenha recusado a interpretação, reiteradamente, conferida pelas Turmas componentes da Primeira Seção deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 343 do STF, pois não se verifica evidente contrariedade à norma jurídica, na medida em que era controversa a questão à época do julgamento, o acórdão é anterior à formação da jurisprudência deste Tribunal Superior e não havia nem há precedente vinculante a respeito da questão.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.