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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.992.220

Omissão inexistente: incompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela acusação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. Alegação de omissão quanto: (a) à desnecessidade de reexame de provas para definir a impossibilidade de rejeição parcial da denúncia fundada na ausência de dolo, apesar de a inicial descrever conduta dolosa; e (b) ao art. 129, I, da Constituição Federal, que consagra a impossibilidade de cerceamento do jus accusationis, salvo absoluta ausência de justa causa.

3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a rejeição parcial da denúncia de homicídio doloso por inexistência de animus necandi, com prosseguimento da ação penal por lesão corporal dolosa qualificada e majorada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não enfrentar a tese de que não seria necessário reexaminar provas para inadmitir a rejeição parcial da denúncia com base em ausência de dolo; e (ii) ao não enfrentar a invocação do art. 129, I, da Constituição Federal quanto à impossibilidade de cercear o jus accusationis, salvo absoluta ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado examinou o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, que consignaram a inexistência de animus necandi, e a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Não há omissão quanto ao art. 129, I, da Constituição Federal, porquanto matéria de natureza constitucional é insuscetível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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