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Jurisprudências

TSTRR 0011357-33.2023.5.18.0005

Estabilidade da gestante: indenização substitutiva

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT e da Súmula n.º 244, I, do TST, o direito à estabilidade gestante decorre da concepção no curso do vínculo empregatício, sendo, ainda, desnecessário o conhecimento da gravidez seja pelo empregador seja pela própria empregada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497). Além do mais, na diretriz do art. 500 da CLT, “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”. Esta Corte, portanto, adota o entendimento de que é nulo o pedido de dispensa de empregado detentor de estabilidade sem a devida homologação do sindicato da categoria profissional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT, em razão da ausência de prova do vício de consentimento. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO DENEGADO NÃO IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40/2016. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Admitido o Recurso de Revista apenas quanto à estabilidade da gestante, a parte não suscitou a análise da admissibilidade do tema “honorários sucumbenciais”, nos termos do art. 1.º, caput e § 1.º, da IN 40 do TST. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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