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Jurisprudências

TSTRR 21089-32.2018.5.04.0028

Responsabilidade subsidiária: ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DA CULPA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Nesse sentido o item V da Súmula 331 do TST. No presente caso, o TRT firmou a conduta culposa do ente público com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Indexação

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