STJAREsp 3.102.596
Policial militar: promoção por ressarcimento de preterição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Promoção por ressarcimento de preterição
- Prescrição quinquenal configurada
- Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada
- Não enfrentado na sentença
- Aplicação da teoria da causa madura
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ E N. 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição ajuizada pela Agravada em face do Estado do Maranhão. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao apelo da parte Autora.
3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por incidência da Súmula n. 356 do STF.
4. No caso em exame, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que "não se mostra aplicável, no caso concreto, as Súmulas 356 do STF e 211 do STJ, uma vez que a violação a tais dispositivos não decorreu de omissão anterior do Tribunal, mas nasceu no próprio acórdão recorrido, quando este, ao reformar parcialmente a sentença, extrapolou os limites objetivos do pedido e do debate processual, reconhecendo direito e fixando condenação de forma genérica, sem delimitar o período correspondente às licenças-prêmio pleiteadas.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 373, I, e 1.013, § 3º, II e III, CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.