STJAgRg no REsp 2.148.942
Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal
- Dolo genérico
- Aplicação da causa de aumento de pena
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal.
3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto.
4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando o grave dano à coletividade evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos, que ultrapassou o valor de R$ 1.000.000,00, critério aceito administrativamente na definição de créditos prioritários.
8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp n. 1.964.588/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.