STJAgRg no RHC 176.925
Ementa: direito processual penal: supressão de instância
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Ementa: direito processual penal
- Supressão de instância
- "habeas corpus" não conhecido na origem por descabimento
- Inviabilidade de determinação de análise de ofício
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de suprir vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de supressão de instância. A parte embargante busca, com o provimento dos embargos, a reforma da decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a matéria suscitada no habeas corpus poderia ser apreciada por esta Corte, considerando que não houve manifestação da instância inferior sobre o tema, o que configuraria supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o juiz ou tribunal pode receber os embargos de declaração como agravo regimental quando o recurso expressar inconformismo com o julgamento.
4. A interposição de recurso para apreciação de matéria não analisada pela instância inferior configura indevida supressão de instância, em respeito ao princípio da competência originária e ao duplo grau de jurisdição.
5. Esta Corte não pode examinar matéria que não foi apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de violar a competência prevista no art. 105, I, da Constituição Federal, aplicável aos casos de habeas corpus.
6. Ausente qualquer vício processual na decisão recorrida, não há elementos que justifiquem o provimento do recurso para determinação de análise do mérito do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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