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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.659

Indulto natalino: decreto presidencial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus em que se postulava o reconhecimento do direito ao indulto natalino, sob fundamento de enquadramento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, sem exigência conjunta dos requisitos do art. 9º, II.

2. A soma das reprimendas em execução ultrapassa o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.790/2025, havendo condenações por furto, falsa identidade e latrocínio, com cumprimento em regime semiaberto e sem informação de doença grave.

3. O Tribunal de origem negou o benefício ao concluir pela obrigatoriedade de somatório das penas (art. 7º do Decreto n. 12.790/2025) e pela inaplicabilidade do art. 9º, XV, por não se tratar de cumprimento exclusivo por crimes patrimoniais não violentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, para fins de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.790/2025, é obrigatória a soma das penas de infrações diversas (art. 7º) e se o somatório superior a 12 anos impede o benefício na hipótese do art. 9º, II; e (ii) saber se o art. 9º, XV, dispensa o cumprimento exclusivo por crimes patrimoniais não violentos e afasta a aplicação conjunta dos requisitos objetivos do art. 9º, II.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Decreto n. 12.790/2025, art. 7º, impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas para fins de indulto e comutação, vedando a análise individualizada de sanções.

6. Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto n. 12.790/2025, resta inviabilizada a concessão do indulto natalino nessa hipótese.

7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 exige cumprimento de pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos, não se aplicando quando há condenações por crimes violentos ou de natureza diversa.

8. A interpretação extensiva das restrições do decreto concessivo invade a competência privativa do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), impondo-se a aplicação estrita dos critérios normativos fixados no ato presidencial.

9. O indulto é instrumento de política criminal e carcerária, ato de governo caracterizado pela ampla discricionariedade do Executivo, sujeito às balizas constitucionais, não cabendo ao Judiciário flexibilizar os requisitos estabelecidos.

10. No caso concreto, a soma das penas, o regime e a natureza das condenações demonstram a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 9º, II e XV do Decreto n. 12.790/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto natalino, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025. 2. O limite objetivo de 12 anos do art. 9º, II, do Decreto n. 12.790/2025 impede o benefício quando o somatório das penas o ultrapassa. 3. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 aplica-se apenas a quem cumpre pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. 4. O Poder Judiciário deve aplicar estritamente os critérios do decreto de indulto, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII).Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, II; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.

Tese

1. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto natalino, nos termos do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025. 2. O limite objetivo de 12 anos do art. 9º, II, do Decreto n. 12.790/2025 impede o benefício quando o somatório das penas o ultrapassa. 3. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 aplica-se apenas a quem cumpre pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. 4. O Poder Judiciário deve aplicar estritamente os critérios do decreto de indulto, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII).Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, II; Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, XV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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