STJAgRg no AREsp 2.863.151
Homicídio qualificado: prejudicialidade do recurso especial em razão de habeas corpus prévio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prejudicialidade do recurso especial em razão de habeas corpus prévio
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por prejudicialidade decorrente de julgamento prévio de habeas corpus, com registro adicional de preclusão consumativa.
2. Pretensão recursal de cassação da decisão monocrática para viabilizar o exame do recurso especial fundado em violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento prévio de habeas corpus, com pretensão coincidente, prejudica o exame do recurso especial; (ii) saber se há preclusão consumativa quando a parte renova ataque ao mesmo ato judicial por via diversa com fundamento não deduzido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula pretensão coincidente com a do recurso especial acarreta perda superveniente de objeto do apelo nobre, por esgotamento da jurisdição do tribunal sobre a controvérsia e ausência de utilidade prática do novo exame.
5. No caso, a identidade de objeto entre o habeas corpus anterior e o recurso especial foi reconhecida, o que justifica a prejudicialidade e impede o conhecimento do apelo nobre.
6. Configura-se preclusão consumativa quando a impugnação ao mesmo ato judicial é renovada por via processual diversa, com introdução de fundamento não articulado na oportunidade precedente, em afronta à concentração de razões e à unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.