Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU O AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS CONEXO. PEDIDOS PARCIALMENTE DISCUTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E IMPROVIMENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, sob o fundamento de identidade de partes e matérias com a ordem no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.
2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, indicando distinção técnica entre o writ constitucional e o Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais relativas à dosimetria, às majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à indevida aplicação da Súmula 83/STJ e ao afastamento do art. 932, III, do CPC, além de contradição interna na decisão.
3. No agravo regimental, a defesa reafirmou que foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ sobre a fração de aumento e o regime inicial fechado, apontando precedentes do STJ contrários ao acórdão recorrido e dissídio jurisprudencial sobre a dosimetria das majorantes do art. 40 da Lei 11.343/06 e o regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo regimental, bem como a falta de enfrentamento das teses infraconstitucionais e a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. Foi reconhecida a existência de equívoco quanto à prejudicialidade do recurso, considerando que parte das teses suscitadas no recurso especial já havia sido analisada no Habeas Corpus n. 973.693/RJ.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ, impede o exame do mérito do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: 1) declarar parcialmente prejudicado o recurso ante a reiteração de parte dos pedidos já analisados no Habeas Corpus n. 973.693/RJ; e 2) conhecer do agravo regimental para negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 40; CPC, art. 932, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.