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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.631

Prisão preventiva: alegação de contradição na decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Prisão preventiva
  • Alegação de contradição na decisão agravada
  • Tentativa de homicídio, receptação e posse de munição de uso restrito
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Reconhecimento pessoal
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE À ANÁLISE CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio não impede, em observância ao princípio da ampla defesa e à racionalização decisória, o exame da existência de flagrante ilegalidade, inexistindo contradição quando a decisão, após reconhecer a inadequação da via eleita, analisa os fundamentos da prisão preventiva.

2. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria e de inexistência de corroboração independente demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento pessoal quando existentes outros elementos informativos autônomos aptos a amparar os indícios de autoria, matéria a ser aprofundada no curso da instrução criminal.

4. A invocação do art. 155 do Código de Processo Penal não afasta a custódia cautelar, porquanto o referido dispositivo dirige-se ao juízo de condenação, sendo suficiente, na fase preventiva, a demonstração de indícios de autoria e materialidade e da necessidade concreta da medida.

5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: modus operandi consistente em disparos de arma de fogo contra agentes públicos durante tentativa de fuga; apreensão de munições calibre 9 mm e ferramentas utilizadas para desmontagem de veículos; utilização de veículo roubado; risco de reiteração delitiva evidenciado por execução penal em curso por roubo majorado; e fuga do distrito da culpa demonstrada por depoimento da genitora.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não se revelando aptas a resguardar a ordem pública.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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