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Jurisprudências

STJAgRg no HC 936.535

Execução penal: indulto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO. CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que, monocrática e liminarmente, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau que, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta uma das penas privativas de liberdade do paciente.

II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da decisão desta Relatora que concedeu, liminar e monocraticamente, a ordem de habeas corpus, sem a prévia oitiva do Ministério Público.

III. Razões de Decidir

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado" (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024).

2. A decisão que concedeu a ordem teve por fundamento precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos eles demonstrativos do caráter dominante da jurisprudência invocada e do permissivo de atuação unipessoal do relator.

3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).

4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023).

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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