TSTRR 11211-52.2019.5.03.0036
Matéria comum: análise conjunta
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Responsabilização automática
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO TERCEIRO (UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF) E DO QUARTO RECLAMADOS (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO TERCEIRO (UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF) E DO QUARTO RECLAMADOS (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpain vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICAÀ EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR - 252-19.2017.5.13.0002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou entendimento no sentido de que a EBSERH ' tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios daFazenda Públicareferentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais' . Dessa forma, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimentoaos agravos de instrumento do terceiro e quarto reclamados quanto ao tema comum, "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA", para mandar processar os respectivos recursos de revista; II - conhecerdos recursos de revista do terceiro e quarto reclamados, em relação ao tema comum, "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA",por violaçãodo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93e, no mérito, dar-lhes provimentopara eximir os entes públicos da responsabilidade subsidiária que foi imposta; III - conhecerdo recurso de revista do quarto reclamado quanto ao tema, "EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICAÀ EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS", por violação do inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição da República, e, no mérito,dar-lheprovimentopara conceder as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
Indexação
Garantias Constitucionais; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova