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Jurisprudências

STFARE 1.581.422 AgR-ED

Extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão, organização criminosa armada, lavagem de dinheiro e posse de munição. Art. 158 do Código Penal. Art. 2º da Lei 12.850/2013. Art. 1º, caput, § 2º, inciso I; e § 4º, da Lei 9.613/1998. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Ausência de preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora embargantes.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões e contradição no acórdão questionado.

5. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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