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Jurisprudências

STJAgInt no CC 173.149

Depósito recursal trabalhista: competência do juízo da recuperação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. A parte agravante sustenta que o depósito recursal realizado em reclamação trabalhista, por ter ocorrido antes da homologação da recuperação judicial, não estaria sujeito à supervisão do juízo recuperacional. A parte agravada refuta a pretensão. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre levantamento de valores oriundos de depósito recursal trabalhista efetuado antes da homologação do plano de soerguimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é vedado o prosseguimento de execuções individuais, ainda que decorrentes de créditos trabalhistas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (CC n. 112.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011).5. Conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. Assim, eventual crédito reconhecido posteriormente em sentença trabalhista, cuja origem remonta a fatos anteriores ao pedido, é considerado concursal e deve ser habilitado no juízo recuperacional. 6. A apuração do crédito trabalhista pode ocorrer na Justiça do Trabalho, mas o pagamento está sujeito ao controle do juízo da recuperação judicial, o que afasta a possibilidade de levantamento de valores sem prévia habilitação e autorização. 7. Na espécie, a tentativa de levantamento de depósito recursal trabalhista sem anuência do juízo recuperacional desrespeita a ordem jurídica vigente e afronta os princípios da universalidade e da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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