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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.688

Busca veicular: fundadas razões configuradas por conjunto de elementos objetivos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular
  • Fundadas razões configuradas por conjunto de elementos objetivos
  • Apreensão de 83,100 kg de maconha
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Incompatibilidade com a via estreita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS POR CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE 83,100 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo do exame excepcional das alegações para averiguar eventual constrangimento ilegal.

2. O acórdão estadual registrou elementos objetivos que justificaram a abordagem e a busca veicular: nervosismo aliado a contradições relevantes nas respostas, indícios físicos de fundo falso (arrebites novos e pintura recente), forte odor do entorpecente e confissão informal, culminando na apreensão de 83,100 kg de maconha.

3. A jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos; o nervosismo isolado não atende ao standard legal, mas, quando somado a dados objetivos, legitima a diligência. Precedentes.

4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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