TSTAg-RR-RR 0011861-63.2024.5.03.0056
Acordo de compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concluir que “A prestação habitual de horas extras não desnatura o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente no período contratual”, o e. TRT decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator