TSTRR 11476-74.2017.5.15.0138
Rito sumaríssimo: arquivamento
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Rito sumaríssimo
- Arquivamento
- Ausência de concessão de prazo para sanar irregularidade
- Ausência de prazo para sanar irregularidade
- Procedimento Sumaríssimo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - BANCÁRIO – PETIÇÃO INICIAL – ARQUIVAMENTO – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE – SÚMULA Nº 263 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante de aparente contrariedade à Súmula nº 263 do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - BANCÁRIO – PETIÇÃO INICIAL – ARQUIVAMENTO – AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE – SÚMULA Nº 263 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de concessão de prazo para regularizar eventual irregularidade constante na petição inicial implica violação dos arts. 317 e 321 do CPC e contrariedade à Súmula nº 263 do TST. Tal interpretação valoriza o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, que dispõe que " as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ". Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e ii) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 263 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, para que intime o Reclamante, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que especifique os valores dos pedidos, a fim de que se proceda a novo julgamento da demanda, conforme se entender de direito.
Indexação
Procedimento Sumaríssimo