STJEDcl no REsp 2.160.590
Cumprimento de sentença: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Juros de mora
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a não incidência de juros de mora na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões relativas ao art. 523, § 1º, e ao art. 86 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o valor atualizado da causa, para fins da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inclui correção monetária e juros de mora; (ii) saber se houve omissão sobre precedentes do STJ que admitiriam juros na base de cálculo, em contradição com a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve omissão e contradição no afastamento da negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e seus reflexos na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à interpretação do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e fixou que apenas a correção monetária integra a atualização da base de cálculo da multa, vedando a incidência de juros de mora por configurar bis in idem.
5. Inexistente omissão sobre precedentes do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão apresentou fundamentação suficiente, não havendo dever de exame individualizado de cada julgado citado pela parte.
6. Não há omissão quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a revisão pretendida demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste contradição e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício integrativo.
8. Não procede a alegada omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, que não afasta outros óbices de admissibilidade, permanecendo íntegro o impedimento da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à interpretação do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o acórdão embargado fixa, de modo claro, que apenas a correção monetária integra a atualização da base de cálculo da multa, vedando a incidência de juros de mora. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistindo omissão sobre precedentes citados pela parte. 3. Inexiste omissão sobre a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC quando a modificação pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, que não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quanto à interpretação do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o acórdão embargado fixa, de modo claro, que apenas a correção monetária integra a atualização da base de cálculo da multa, vedando a incidência de juros de mora. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistindo omissão sobre precedentes citados pela parte. 3. Inexiste omissão sobre a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC quando a modificação pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, que não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.