TSTAg-AIRR 0000149-56.2011.5.04.0007
Acórdão do TRT que afasta a extinção da execução e determina o retorno dos autos para prosseguimento do feito
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Intimada, a parte contrária não se manifestou
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA ULBRA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência, com ajuste de fundamentação. O TRT concluiu que o encerramento do processo de recuperação judicial não acarreta a extinção automática da execução nesta Justiça Especializada quando existirem créditos não satisfeitos. Registrou que a novação da dívida oriunda do plano de recuperação possui condição resolutiva e não atrai as hipóteses de extinção do artigo 924 do CPC sem a prova documental de quitação integral. Assim, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para cassar a decisão de origem e determinar o prosseguimento da execução. Entende-se que a decisão que afastou a extinção da execução declarada em sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento da execução não é terminativa de feito. Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000149-56.2011.5.04.0007, em que é AGRAVANTE ULBRA S.A.; AGRAVADO Wilson Baldino Kanitz e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Irresignada, a parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora