STJAgRg no HC 1.092.300
Reconhecimento fotográfico: existência de provas independentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Existência de provas independentes
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME PROBATÓRIO EM VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do Agravante pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com pedido de absolvição e declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a absolvição do Agravante.
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, para afastar a responsabilidade penal do Paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, porque não se evidencia flagrante ilegalidade ou nulidade manifesta do reconhecimento fotográfico, tendo a condenação se apoiado em múltiplas provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório.
5. A pretensão de absolvição demanda reexame de provas e revisão do panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A simples alegação de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto e diante da existência de outras provas judiciais, não autoriza o reconhecimento de nulidade nem configura constrangimento ilegal.
7. Ausente constrangimento ilegal evidente, não há como conhecer do writ, tampouco conceder ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não configura flagrante ilegalidade em habeas corpus quando a condenação se sustenta em outras provas produzidas sob contraditório. 2. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados relevantes no trecho disponível.
Tese
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não configura flagrante ilegalidade em habeas corpus quando a condenação se sustenta em outras provas produzidas sob contraditório. 2. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus e afasta a concessão de ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.