TSTRR 53-37.2021.5.13.0008
Procedimento sumaríssimo: indenização por dano extrapatrimonial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Supressão do plano de saúde no período do aviso prévio
- Ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador
- Decisão moldada à jurisprudência desta corte
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na esteira da jurisprudência desta Corte, ausente a contribuição com o custeio do plano de saúde por parte do empregado, não há que se falar na manutenção do benefício, sendo necessária a comprovação de dano efetivo pela supressão do plano de saúde no período do aviso prévio para o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial em face da citada supressão, porquanto tal medida não configura dano in re ipsa . Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de transcendência.