Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE ÁGUA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c, além da inviabilidade de dissídio dependente de reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vazamento em tubulação de água.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais.
4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da concessionária, majorando os danos morais e desprovendo o apelo da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é caso de revaloração da prova; (ii) saber se houve má valoração e desrespeito às normas de produção probatória dos arts. 369 e seguintes do CPC/2015; (iii) saber se há violação dos arts. 186 a 188 do CC/2002 e ao art. 14, § 3º, II, do CDC por inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros; e (iv) saber se há ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão diversa quanto à origem do vazamento, responsabilidade e nexo causal exige reexame do acervo fático-probatório.
7. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de cotejo analítico, com transcrição e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, e, ademais, é inviável quando a matéria é fática e obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede reapreciação pretendida quando o afastamento da responsabilidade e do nexo causal demanda reexame do conjunto probatório. 2. É inviável o conhecimento da alínea c sem cotejo analítico e quando o dissídio depende de revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 944, 945; CPC, art. 369; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede reapreciação pretendida quando o afastamento da responsabilidade e do nexo causal demanda reexame do conjunto probatório. 2. É inviável o conhecimento da alínea c sem cotejo analítico e quando o dissídio depende de revolvimento de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.