TSTEDCiv-RR-RR 0020697-88.2022.5.04.0372
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- STF (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do c. STF)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Alegações recursais, que sob o pretexto de vícios susceptíveis de reparação por meio de embargos de declaração, demonstram o nítido propósito da parte de ver reexaminado o mérito de questão exaustivamente analisada e já decidida, com base no quadro fático delineado pela Corte Regional, em total sintonia com a tese vinculante do c. STF (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do c. STF). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator