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Jurisprudências

STFRcl 62.084 AgR-ED-ED

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, cassando atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e declarando a competência da Justiça comum para julgar questão relacionada à incorporação de parcela remuneratória por servidores públicos federais após a transposição para o regime estatutário.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida.

III. Razões de decidir

3. A insurgência no caso reflete tão somente o inconformismo dos embargantes com o decidido, sendo certo que toda a sua argumentação já foi enfrentada na decisão monocrática e no voto de minha lavra.

4. O magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir a causa, tal como ocorreu nesta demanda.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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