TSTRR 0020356-60.2023.5.04.0523
Execução: bem de família
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Imóvel registrado em nome da pessoa jurídica executada
- Destinação do imóvel à residência da entidade familiar
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do terceiro interessado, pessoa física, que suporte atos de constrição, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o referido valor. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que "todos os documentos demonstram que efetivamente reside no imóvel penhorado a unidade familiar do sócio da executada". A jurisprudência do TST tem se inclinado a reconhecer que o imóvel considerado bem de família, mesmo pertencendo à pessoa jurídica, não perde sua condição de impenhorabilidade. Não cabe ao julgador, neste caso, eleger condições de excepcionalidade, não previstas na legislação. Prevalência do disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que elege a moradia como direito social. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar que o imóvel situado na Rua José Cortese, nº 975, Getúlio Vargas/RS, constitui bem de família e, por consequência, desconstituir a penhora realizada sobre o referido bem de propriedade da parte executada. Brasília, 8 de abril de 2026. cláudio brandão Ministro Relator