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Jurisprudências

TSTAIRR 0001388-14.2024.5.05.0201

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Limitação temporal
  • Inobservância do art. 896, §1º-a da CLT
  • Contrato de facção
  • Descaracterização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda não configura irregularidade, uma vez que as notas fiscais são documentos de guarda obrigatória pelas reclamadas, recaindo sobre elas o ônus processual de colacioná-los aos autos, além do que tais documentos poderiam certamente ter sido conseguidos diretamente pelas recorrentes. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela produção probatória. 2. Ademais, o magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade para analisar a necessidade das provas e indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que, embora as recorrentes alegassem um contrato de facção, ficou evidenciada a terceirização dos serviços, com ingerência direta e controle sobre o processo produtivo da primeira reclamada. 2. As tomadoras forneciam maquinário e insumos, além de realizar o controle de qualidade, podendo até determinar a correção de falhas no processo produtivo. Esse contexto descaracteriza o contrato de facção, configurando uma relação de fornecimento de mão de obra terceirizada. 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST, é legítimo diante da evidência de que elas se beneficiaram dos serviços prestados pela primeira reclamada, tendo controle sobre o processo produtivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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