STJREsp 1.421.066
Sistema financeiro da habitação: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Sistema financeiro da habitação
- Omissão
- Não ocorrência
- Regra do efeito meramente devolutivo
- Atribuição de efeito suspensivo
- Excepcionalidade justificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 14 DA LACP. REGRA DO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. DECRETO-LEI 70/1966. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 51, VIII, DO CDC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 103 DO CDC E ART. 16 DA LACP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO GENÉRICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973).
4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional.
5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente.
6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional.
7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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